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Futuras mamães trabalhadoras em regime CLT: você sabe quais são seus direitos?

Advogado dá dicas para que as futuras mamães tenham acesso a todos os benefícios previstos em lei

Redação* Publicado em 02/01/2024, às 13h28

As mulheres grávidas têm uma série de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As mulheres grávidas têm uma série de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui diversos direitos às gestantes como medida para garantir a saúde, bem-estar e segurança no emprego durante a gestação e após o parto. De acordo com o advogado Dr. Thiago Leal Moraes, infelizmente, muitas mulheres ainda não sabem quais são seus direitos na totalidade, o que pode prejudicar essa fase da vida da futura mãe. Veja a seguir quais são e como ter acesso aos benefícios previstos em lei.

A estabilidade provisória: a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, a mulher não pode ser demitida, exceto se a demissão for por justa causa, ou seja, por uma falta grave da gestante em seu emprego. Importante ressaltar que este direito também vale em casos de adoção.

Licença maternidade: As gestantes têm direito a 120 dias de licença-maternidade com remuneração integral, podendo ser iniciada 28 dias antes do parto. Vale lembrar que se a empresa fizer parte do programa “Empresa Cidadã”, o prazo de afastamento é estendido de 120 para 180 dias, ou seja, por mais 60 dias.

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Intervalos para amamentação: Até que o bebê complete seis meses, a mãe/empregada têm direito a dois intervalos de meia hora cada para amamentação durante a jornada de trabalho. Importante dizer que os intervalos podem ser acordados da melhor forma para a empregada e empregador.

“Os direitos para as futuras mamães são automáticos, ou seja, a empregada não precisa adotar nenhuma atitude para dar entrada do salário-maternidade ou até mesmo ter sua licença-maternidade autorizada, mas obviamente depende da boa comunicação entre empregada e empregador, que poderá ser representada pela área de Recursos Humanos da empresa ou até mesmo seu superior hierárquico”, afirma Moraes.

Ainda segundo o advogado, existe a necessidade de a empregada comunicar sobre a gestação com apresentação de exame e, posteriormente, o atestado médico com a data recomendada para o início de seu afastamento, garantindo o melhor cenário para a saúde da gestante. “A partir da data definida, o afastamento deverá ser respeitado, além de ser a empresa a responsável pelos pagamentos referente ao salário-maternidade”, comenta o especialista.

O que pode ocasionar o descumprimento da lei:

 Falha de comunicação entre empregada e empregador: O primeiro deles pode ser a ausência da comunicação da empregada ao empregador sobre a gestação ou até mesmo a entrega do atestado médico que demonstra o interesse em usufruir da licença-maternidade de forma adequada e dentro dos prazos estabelecidos, o que pode gerar atrasos por parte da empresa, especialmente quanto ao pagamento do salário-maternidade.

Documentação incompleta: A não apresentação da documentação ou apresentação incompleta ou incorreta, como atestados médicos, certidão de nascimento ou certidão de adoção, pode atrasar ou impedir a concessão e pagamento do salário-maternidade.

Ausência ou irregularidade das contribuições previdenciárias: Como todos os demais benefícios existentes, o salário-maternidade também possui requisitos legais a serem cumpridos para sua concessão. Para o caso da profissional, basta estar empregada no momento do parto ou adoção. Neste caso não há necessidade de quantidade mínima de contribuições. Caso a empresa não tenha realizado as contribuições, poderá acarretar o indeferimento do benefício.

Segundo Moraes, o procedimento de concessão do benefício pode variar dependendo da categoria da segurada. “No caso da segurada-empregada ela deverá informar sobre o nascimento ou prévio afastamento, além de fornecer a documentação necessária (certidão de nascimento ou adoção). O empregador é responsável por realizar o pagamento do salário-maternidade, que será reembolsado pela UNIÃO/INSS através de compensação em contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Em caso de profissionais como empregada doméstica, autônomas e até mesmo as desempregadas que façam recolhimentos ao INSS, o benefício deverá ser solicitado diretamente ao INSS pelo portal “Meu INSS” ou pelo telefone 135. Será necessária apresentação de documento pessoal e certidão de nascimento do bebê ou certidão de adoção.

Atenção para os descontos indevidos

Dr. Moraes explica que mesmo com todas as regras previstas para cumprimento da lei, podem existir descontos indevidos no benefício. Em regra, esses descontos não são realizados pela empresa, mas sim pela União. “Recentemente, houve uma discussão bastante grande sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Isso ocorre porque a Constituição Federal (artigo 195, I, “a”) estabelece que haverá recolhimento de contribuição previdenciária em rendimentos advindos do trabalho ou pessoa física que preste serviços, mas é importante dizer que o salário-maternidade, assim como todos os demais benefícios, não são rendimentos decorrentes do trabalho ou prestação de serviços”, afirma.

Com esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, no RE 576967/PR, julgou inconstitucional tais incidências. “portanto, se houver desconto indevido, a União pode ser acionada judicialmente pelas empresas e seguradas para a restituição dos descontos indevidamente aplicados.

Por fim, Moraes explica que a ausência para a realização de consultas médicas e exames durante a gestação, mediante apresentação de atestado, é direito protegido por lei e deve fazer parte da rotina da futura mamãe.

*Dr. Thiago Leal Moraes é sócio responsável pela área previdenciária da Moraes e Leal Advogados.